Você, que é empresário, já ouviu falar em DIFAL? O DIFAL, que significa Diferencial de Alíquota, é , como o próprio nome diz, a diferença de alíquota do ICMS, que é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, cujo objetivo é tornar a arrecadação tributária entre os Estados mais justa, principalmente depois do aumento significativo de transações comerciais via internet. Antigamente, quando uma compra era realizada, o ICMS era destinado ao Estado onde a empresa vendedora estava localizada, o que, considerando a competitividade do mercado, acarretava sérios prejuízos fiscais para determinados Estados.
O DIFAL surgiu com o propósito de evitar essa “guerra fiscal”, de modo que o valor a ser recolhido a título de ICMS passou a ser partilhado entre o Estado de origem do produto ou serviço e o Estado de destino, ou seja, todo mundo saiu ganhando. Dessa forma, o DIFAL passou a abranger transações realizadas por pessoas não contribuintes do ICMS, em sua maioria, compradores online. A discussão a respeito do DIFAL voltou ao cenário nos últimos meses, começando com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) até a publicação da Lei Complementar 190 de 2022, que instituiu normas gerais sobre a aplicação e cobrança do DIFAL na remessa a consumidor final.
O ponto crítico dessa previsão legal é a clara ofensa aos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal, pois, em matéria tributária, o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído, ou seja, no mesmo ano, e nem antes de 90 (noventa) dias, sendo certo que a própria Lei Complementar, em seu artigo 3º, previu a observância às anterioridades. Isso significa que os Estados só poderiam passar a cobrar o DIFAL a partir de 2023.
Entretanto, alguns Estados estão recorrendo ao STF para validar a cobrança ainda este ano, sob a alegação de que tais princípios só merecem atenção quando um tributo é criado ou majorado, tendo a Lei Complementar se limitado a estabelecer uma “nova relação jurídica”.
O desejo em cobrar o DIFAL ainda este ano está fundado na vultosa arrecadação estimada para o Estados, que gira em torno de R$ 9,8 bilhões de reais por ano, segundo o Comitê Nacional dos Secretários de Estado de Fazenda, o Comsefaz. De qualquer forma, a depender do que o STF venha a decidir, a cobrança do DIFAL em 2022 pode ensejar a propositura de ações judiciais requerendo a repetição do indébito tributário.
Então, é preciso ficar atento.
Quero saber se tenho direito